Direito Empresarial

Estrutura societária
bem construída.

Constituição e reorganização de sociedades, contrato social, acordo de sócios, contratos empresariais e assessoria preventiva. Decisões societárias documentadas desde o início, quando ainda existe consenso entre os sócios.

Situações frequentes

Onde a assessoria costuma ser procurada

Divergência entre sócios

Distribuição de lucros, poder de decisão, saída de sócio e apuração de haveres. Quando o contrato social é omisso, a definição migra para o Judiciário — e o custo deixa de ser apenas jurídico.

Contratos padronizados sem revisão

Modelos reaproveitados costumam falhar exatamente onde importa: cláusula de rescisão, garantias, foro, limitação de responsabilidade e reajuste. A lacuna aparece quando a relação já se rompeu.

Confusão entre pessoa física e jurídica

Despesas pessoais pagas pela empresa, ausência de pró-labore e contas sem separação. É a hipótese que mais fundamenta pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Escopo de atuação

Medidas em direito societário e contratual

01
Constituição e estruturação de sociedades

Definição do tipo societário adequado ao número de sócios, à atividade e ao regime tributário pretendido, com elaboração do contrato social e dos demais atos societários. Concentro a estruturação em sociedade limitada e sociedade limitada unipessoal.

02
Contratos empresariais

Elaboração e revisão de instrumentos de prestação de serviços, fornecimento, distribuição, parceria e locação comercial, com atenção às cláusulas de rescisão, garantias, limitação de responsabilidade, reajuste, confidencialidade e resolução de controvérsias.

03
Acordo de sócios

Regras de governança e deliberação, direito de preferência, critérios de entrada e saída, apuração de haveres, não concorrência, mecanismos de desempate e destino das quotas em caso de falecimento ou divórcio de sócio.

04
Alterações contratuais e reorganização societária

Cessão de quotas, admissão e retirada de sócios, alteração de objeto e capital, transformação de tipo societário e adequação da estrutura a mudanças de porte, atividade ou composição familiar.

05
Assessoria preventiva e análise de risco

Acompanhamento periódico de contratos, atos societários e rotinas de contratação, com identificação de exposições societárias, contratuais e trabalhistas antes que se convertam em litígio.

Como o trabalho é conduzido

Etapas da estruturação

01
Diagnóstico

Levantamento da atividade, do número de sócios, da composição familiar, do faturamento projetado e do regime tributário pretendido. Também se examina o que já existe: contrato social vigente, contratos em curso e passivos conhecidos.

02
Definição da estrutura

Escolha do tipo societário, distribuição de quotas, definição da administração e articulação com o planejamento patrimonial e sucessório, quando houver patrimônio familiar envolvido.

03
Elaboração dos instrumentos

Contrato social, acordo de sócios e contratos empresariais correlatos, redigidos de forma articulada entre si para evitar disposições conflitantes.

04
Acompanhamento

Revisão periódica dos instrumentos diante de mudanças societárias, legislativas ou de porte. Estrutura societária não é ato único: perde aderência à realidade se não for revisitada.

Prazos e providências variam conforme o porte, a atividade e a complexidade da estrutura. Não é possível assegurar resultado ou prazo determinado.

O momento de definir é antes do conflito

Regras de saída, apuração de haveres e desempate são simples de convencionar enquanto há consenso, e caras de discutir depois que ele se rompe. A análise inicial identifica o que o contrato social atual não cobre.

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Silvana Lissarassa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Direito Empresarial, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito de Família e Sucessões, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.

Na empresa familiar, as matérias não se separam: a saída de um sócio é questão societária, o falecimento é questão sucessória, o divórcio afeta a titularidade das quotas e a forma de contratação da equipe é questão trabalhista. A atuação nessas áreas em conjunto permite tratar a estrutura considerando esses efeitos recíprocos.

Atuação preferencial em Direito Empresarial Holding e Proteção Patrimonial Planejamento Sucessório Direito Imobiliário Registral OAB/RS 68.571
Silvana Lissarassa, advogada — OAB/RS 68.571
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre direito empresarial

Qual tipo societário devo escolher? +
A definição depende do número de sócios, da atividade, do faturamento projetado e do regime tributário pretendido. Em linhas gerais:

MEI — limite de faturamento, vedação a sócios e restrição de atividades. Não separa patrimônio pessoal e empresarial.
Empresário individual — atuação sem sócio, mas sem autonomia patrimonial: o patrimônio pessoal responde pelas obrigações da atividade.
Sociedade limitada unipessoal (SLU) — permite atuar sem sócio com autonomia patrimonial, sem exigência de capital mínimo.
Sociedade limitada (LTDA) — formato mais usual com dois ou mais sócios; responsabilidade limitada ao capital subscrito, observada a integralização.
Sociedade anônima — estrutura e obrigações próprias, adequada a projetos com perfil específico de captação e governança.

A estruturação que realizo concentra-se em sociedade limitada e sociedade limitada unipessoal, formatos que atendem à maior parte das atividades empresariais.
Preciso de acordo de sócios mesmo tendo apenas dois sócios? +
É justamente na sociedade com dois sócios que o acordo mais faz falta: sem mecanismo de desempate, a divergência pode paralisar as deliberações e a atividade. O acordo disciplina o que o contrato social usualmente não trata — critérios de saída, forma de apuração de haveres, direito de preferência na cessão de quotas, não concorrência, destino das quotas em caso de falecimento ou divórcio de sócio e regras de desempate. Nas limitadas, a eficácia do acordo perante a sociedade depende de previsão adequada no contrato social e de arquivamento na sede.
Como proteger o patrimônio pessoal das dívidas da empresa? +
A autonomia patrimonial não é uma técnica a ser contratada: ela decorre da personalidade jurídica e está expressamente reconhecida no art. 49-A do Código Civil. O que existe é o risco de perdê-la.

Essa autonomia é afastada pela desconsideração da personalidade jurídica, que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A insolvência isolada não autoriza a medida.

Na prática, a hipótese mais frequente é a confusão patrimonial: despesas pessoais pagas pela empresa, ausência de pró-labore definido, contas bancárias sem separação e bens de uso pessoal registrados no ativo. Nenhuma estrutura societária — inclusive holding — corrige a mistura de patrimônios na rotina. A disciplina contábil e bancária é a parte determinante.
O sócio responde com bens pessoais por dívidas tributárias ou trabalhistas? +
Não como regra, mas há hipóteses específicas.

Tributário: o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade do sócio administrador pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. A Súmula 435 do STJ presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. É por isso que encerrar a empresa de forma regular importa tanto quanto abri-la.

Trabalhista: discutem-se a caracterização de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, apurada em incidente próprio previsto na CLT, com contraditório.
Contratar prestador como pessoa jurídica gera risco trabalhista? +
O risco não decorre da forma contratual em si, mas dos fatos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização e de formas alternativas de contratação no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725. A contratação de pessoa jurídica é, portanto, lícita em tese.

O que gera risco é a execução: presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — os elementos do art. 3º da CLT —, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, com reflexos trabalhistas e previdenciários. Contrato bem redigido não neutraliza rotina incompatível com ele. A análise deve alcançar jornada, exclusividade, subordinação a comando direto e integração à estrutura da contratante.
Atende empresas fora de Santo Ângelo? +
Sim. O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil. Os documentos podem ser assinados eletronicamente com certificado digital, o que viabiliza a condução do trabalho à distância.
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