Planejamento Patrimonial e Sucessório

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construiu a vida toda.

Regime de bens, pacto antenupcial, doação com reserva de usufruto, cláusulas restritivas, testamento e sucessão da empresa familiar. Organização da transmissão patrimonial enquanto ainda existe margem de escolha.

Situações frequentes

Onde o planejamento costuma fazer diferença

Casamento sem definição de regime

Sem pacto antenupcial aplica-se a comunhão parcial. Nela, os frutos dos bens particulares comunicam-se — a renda de um imóvel anterior ao casamento entra na partilha, ainda que o imóvel não entre.

Patrimônio pessoal e empresarial sobrepostos

Bens de uso pessoal no ativo da empresa, despesas particulares pagas pela pessoa jurídica e ausência de pró-labore. É a configuração que mais fundamenta pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Sucessão sem regra definida

Sem disposição prévia, a partilha depende de acordo entre os herdeiros ou de decisão judicial. Frequentemente o receio não é o custo tributário, mas o desentendimento entre os filhos sobre quem fica com o quê.

As três frentes do planejamento

Família, regime de bens e empresa

As três dimensões se comunicam: o regime de bens define a posição do cônjuge na sucessão, a titularidade das quotas depende desse regime, e a sucessão da empresa depende de como o patrimônio familiar está organizado. Tratá-las isoladamente costuma produzir soluções que se anulam entre si.

01
Proteção Familiar
  • Planejamento sucessório em vida
  • Doação com usufruto e cláusulas restritivas
  • Testamento, inclusive com deliberação da partilha (art. 2.014 do CC)
  • Tomada de Decisão Apoiada
  • Efeitos sucessórios sobre cônjuge e filhos
02
Regime de Bens
  • Análise do regime atual
  • Pacto antenupcial personalizado
  • Regime atípico (híbrido), nos limites da lei
  • Alteração de regime durante o casamento
  • Tratamento dos bens anteriores ao casamento e de seus frutos
03
Estruturação Empresarial
  • Holding familiar e empresarial
  • Segregação entre patrimônio pessoal e empresarial
  • Acordo de sócios e governança
  • Análise tributária da estrutura, nos limites da lei
  • Sucessão empresarial organizada
Regime de bens

O que cada regime efetivamente produz

O regime de bens não define apenas a partilha em caso de divórcio: ele determina também a posição do cônjuge na sucessão. Decidir considerando somente a hipótese de separação é examinar metade do problema. Abaixo, o efeito de cada regime nas duas dimensões.

Comunhão parcial de bens
Regime legal supletivo

Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Os anteriores permanecem particulares — mas os frutos desses bens particulares comunicam-se (art. 1.660, V), o que costuma surpreender quem tem renda de locação anterior ao casamento. Na sucessão, o cônjuge concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares deixados pelo falecido.

Separação convencional de bens
Exige pacto antenupcial

Cada cônjuge conserva a titularidade e a administração dos seus bens, anteriores e posteriores. Não há meação. Atenção ao efeito sucessório: o cônjuge permanece herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança. Escolher esse regime pensando apenas em divórcio, sem considerar a sucessão, produz resultado oposto ao pretendido.

Comunhão universal de bens
Exige pacto antenupcial

Comunicam-se, em regra, todos os bens presentes e futuros, ressalvadas as exceções legais — entre elas os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade e os recebidos por doação ou herança com essa cláusula. Na sucessão, o cônjuge é meeiro e não concorre com os descendentes.

Participação final nos aquestos
Exige pacto antenupcial

Durante o casamento cada cônjuge administra os próprios bens como se houvesse separação; na dissolução, apura-se o que foi adquirido onerosamente por ambos e divide-se esse acréscimo. É pouco utilizado por exigir controle documental rigoroso ao longo de toda a união.

Regime atípico, ou híbrido
Construído por pacto

Não é um quinto regime legal, e sim a combinação de regras de regimes distintos em pacto antenupcial — por exemplo, manter a comunhão parcial e afastar a comunicação dos frutos dos bens particulares. A autonomia dos nubentes é ampla quanto à disciplina patrimonial, mas não é ilimitada: cláusulas de renúncia prévia a alimentos e tentativas de afastar direitos sucessórios de herdeiro necessário têm sido reiteradamente invalidadas. Cláusulas de administração, incomunicabilidade ampliada e destinação de frutos têm sido reconhecidas.

Não há regime superior aos demais. A adequação depende da composição patrimonial, da atividade exercida, da existência de filhos de relacionamentos anteriores e dos objetivos de cada casal, e a análise deve alcançar simultaneamente os efeitos na dissolução e na sucessão.

Como o trabalho é conduzido

Etapas do planejamento

01
Diagnóstico
  • Levantamento da composição patrimonial
  • Regime de bens vigente e sua origem
  • Configuração familiar e herdeiros necessários
  • Participações societárias e passivos conhecidos
02
Desenho da estrutura
  • Instrumentos cabíveis a cada objetivo
  • Projeção dos efeitos sucessórios e tributários
  • Exposição das alternativas e de seus custos
  • Registro do que a estrutura não resolve
03
Formalização e revisão
  • Elaboração dos instrumentos definidos
  • Articulação entre eles para evitar conflito
  • Providências registrais decorrentes
  • Revisão diante de mudanças na família ou na lei

O planejamento tem eficácia preventiva. Atos praticados quando já existe dívida ou execução em curso podem ser desconstituídos por fraude contra credores ou fraude à execução. Não é possível assegurar resultado ou prazo determinado.

A margem de escolha tem prazo

Regime de bens, doação com usufruto e cláusulas restritivas produzem efeito enquanto são atos preventivos. Depois de instalada uma dívida, um litígio ou a abertura da sucessão, o conjunto de instrumentos disponíveis é outro — e menor.

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Silvana Lissarassa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.

Planejamento patrimonial é matéria de fronteira: envolve regime de bens, sucessão, direito societário e registro. A atuação nessas áreas em conjunto permite verificar se os instrumentos escolhidos produzem, somados, o efeito pretendido — e apontar quando não produzem.

Atuação preferencial em Planejamento Patrimonial Holding e Proteção Patrimonial Direito de Família e Sucessões Direito Empresarial OAB/RS 68.571
Silvana Lissarassa, advogada — OAB/RS 68.571
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre planejamento patrimonial

Quando faz sentido iniciar o planejamento patrimonial? +
Há momentos em que a decisão é naturalmente mais eficaz: antes do casamento, quando o regime ainda pode ser definido por pacto antenupcial; na constituição ou reorganização da empresa; na aquisição de imóveis relevantes; e na transição entre gerações na atividade familiar.

Há também um marco que costuma ser ignorado: antes de qualquer situação de risco já instalada. Atos praticados quando já existe dívida ou execução em curso podem ser desconstituídos por fraude contra credores ou fraude à execução. O planejamento tem eficácia preventiva, não corretiva — e essa é a razão pela qual ele perde utilidade justamente quando parece mais urgente.
É possível alterar o regime de bens depois do casamento? +
Sim, por via judicial (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). Não basta, porém, a concordância do casal: o pedido deve ser motivado, cabe ao juízo apurar a procedência das razões apresentadas e ficam ressalvados os direitos de terceiros — providência que protege credores e impede que a alteração seja usada para frustrar obrigações já existentes.

Os efeitos são produzidos a partir da decisão, sem alcançar situações já consolidadas. Deferida a alteração, ela é averbada no registro civil e no registro imobiliário dos bens e, quando um dos cônjuges for empresário, também no registro empresarial.
O que é o regime híbrido e quais são seus limites? +
É o regime atípico construído por pacto antenupcial, combinando regras de regimes distintos. Um exemplo frequente é manter a comunhão parcial e afastar a comunicação dos frutos de bens particulares, que por força do art. 1.660, V, do Código Civil se comunicam — de modo que a renda de um imóvel anterior ao casamento entra na partilha, ainda que o imóvel não entre.

A liberdade contratual não é ilimitada. Cláusulas de renúncia prévia a alimentos e tentativas de afastar direitos sucessórios de herdeiro necessário têm sido reiteradamente consideradas inválidas, porque essas matérias se submetem a regime jurídico próprio e, em parte, a normas cogentes. Cláusulas de administração patrimonial, incomunicabilidade ampliada e destinação de frutos, ao contrário, têm sido reconhecidas.
Como ficam as quotas da empresa em caso de divórcio? +
Depende do regime de bens e da origem das quotas. Quando integram o patrimônio comum, o cônjuge não se torna sócio: ele tem direito ao valor correspondente à sua meação, apurado em haveres, preservando-se a affectio societatis e a continuidade da atividade.

O contrato social e o acordo de sócios podem disciplinar previamente essa apuração — critério de avaliação, prazo e forma de pagamento —, evitando perícia litigiosa e paralisia da empresa. Quotas recebidas por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade não integram a partilha, ainda que o regime seja de comunhão.
Quais os limites da doação em vida? +
A doação de imóveis exige escritura pública (art. 108 do Código Civil) e não pode exceder a parte de que o doador poderia dispor em testamento — o excesso é nulo, na forma do art. 549, hipótese de doação inoficiosa.

É usual reservar o usufruto ao doador, que preserva a administração e os frutos dos bens, e gravar a doação com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade. Quando essas cláusulas recaem sobre a legítima, exigem justa causa declarada (art. 1.848).

Dois pontos costumam ser esquecidos: a doação é fato gerador de ITCMD, antecipando o custo tributário; e a doação a descendente importa adiantamento da legítima, sujeita a colação no inventário, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível.
Pessoa maior de 70 anos é obrigada à separação de bens? +
Não mais, e esse ponto mudou recentemente. O art. 1.641, II, do Código Civil impunha a separação de bens a quem se casasse após os setenta anos. No Tema 1.236 (ARE 1.309.642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º de fevereiro de 2024, por unanimidade), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública — entendimento que alcança também as uniões estáveis.

Quem vai casar afasta o regime pelo pacto antenupcial; na união estável, por escritura pública. Quem já é casado depende de autorização judicial, com efeitos apenas para o futuro; na união estável já constituída, basta a escritura pública. As demais hipóteses do art. 1.641 não foram alcançadas pela tese.

Onde o regime da separação obrigatória efetivamente incide, vale lembrar que ele não produz separação absoluta: a Súmula 377 do STF comunica os bens adquiridos na constância do casamento, e o Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de esforço comum. Por isso o planejamento nessas situações depende de documentação cuidadosa da origem dos recursos empregados em cada aquisição — providência simples enquanto os fatos são recentes, e muito difícil depois.
Atende fora de Santo Ângelo? +
Sim. O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil. Documentos podem ser assinados eletronicamente com certificado digital, o que viabiliza a condução do trabalho à distância.
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