Regime de bens, pacto antenupcial, doação com reserva de usufruto, cláusulas restritivas, testamento e sucessão da empresa familiar. Organização da transmissão patrimonial enquanto ainda existe margem de escolha.
Sem pacto antenupcial aplica-se a comunhão parcial. Nela, os frutos dos bens particulares comunicam-se — a renda de um imóvel anterior ao casamento entra na partilha, ainda que o imóvel não entre.
Bens de uso pessoal no ativo da empresa, despesas particulares pagas pela pessoa jurídica e ausência de pró-labore. É a configuração que mais fundamenta pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem disposição prévia, a partilha depende de acordo entre os herdeiros ou de decisão judicial. Frequentemente o receio não é o custo tributário, mas o desentendimento entre os filhos sobre quem fica com o quê.
As três dimensões se comunicam: o regime de bens define a posição do cônjuge na sucessão, a titularidade das quotas depende desse regime, e a sucessão da empresa depende de como o patrimônio familiar está organizado. Tratá-las isoladamente costuma produzir soluções que se anulam entre si.
O regime de bens não define apenas a partilha em caso de divórcio: ele determina também a posição do cônjuge na sucessão. Decidir considerando somente a hipótese de separação é examinar metade do problema. Abaixo, o efeito de cada regime nas duas dimensões.
Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Os anteriores permanecem particulares — mas os frutos desses bens particulares comunicam-se (art. 1.660, V), o que costuma surpreender quem tem renda de locação anterior ao casamento. Na sucessão, o cônjuge concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares deixados pelo falecido.
Cada cônjuge conserva a titularidade e a administração dos seus bens, anteriores e posteriores. Não há meação. Atenção ao efeito sucessório: o cônjuge permanece herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança. Escolher esse regime pensando apenas em divórcio, sem considerar a sucessão, produz resultado oposto ao pretendido.
Comunicam-se, em regra, todos os bens presentes e futuros, ressalvadas as exceções legais — entre elas os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade e os recebidos por doação ou herança com essa cláusula. Na sucessão, o cônjuge é meeiro e não concorre com os descendentes.
Durante o casamento cada cônjuge administra os próprios bens como se houvesse separação; na dissolução, apura-se o que foi adquirido onerosamente por ambos e divide-se esse acréscimo. É pouco utilizado por exigir controle documental rigoroso ao longo de toda a união.
Não é um quinto regime legal, e sim a combinação de regras de regimes distintos em pacto antenupcial — por exemplo, manter a comunhão parcial e afastar a comunicação dos frutos dos bens particulares. A autonomia dos nubentes é ampla quanto à disciplina patrimonial, mas não é ilimitada: cláusulas de renúncia prévia a alimentos e tentativas de afastar direitos sucessórios de herdeiro necessário têm sido reiteradamente invalidadas. Cláusulas de administração, incomunicabilidade ampliada e destinação de frutos têm sido reconhecidas.
Não há regime superior aos demais. A adequação depende da composição patrimonial, da atividade exercida, da existência de filhos de relacionamentos anteriores e dos objetivos de cada casal, e a análise deve alcançar simultaneamente os efeitos na dissolução e na sucessão.
O planejamento tem eficácia preventiva. Atos praticados quando já existe dívida ou execução em curso podem ser desconstituídos por fraude contra credores ou fraude à execução. Não é possível assegurar resultado ou prazo determinado.
Regime de bens, doação com usufruto e cláusulas restritivas produzem efeito enquanto são atos preventivos. Depois de instalada uma dívida, um litígio ou a abertura da sucessão, o conjunto de instrumentos disponíveis é outro — e menor.
Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.
Planejamento patrimonial é matéria de fronteira: envolve regime de bens, sucessão, direito societário e registro. A atuação nessas áreas em conjunto permite verificar se os instrumentos escolhidos produzem, somados, o efeito pretendido — e apontar quando não produzem.
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