Pacto antenupcial, contrato de convivência em união estável e escolha do regime de bens. Orientação sobre os requisitos formais que garantem a validade do instrumento e sobre os efeitos de cada regime na partilha e na sucessão.
Sem pacto aplica-se a comunhão parcial. Nela, os frutos dos bens particulares comunicam-se (art. 1.660, V) — a renda de um imóvel anterior ao casamento entra na partilha, ainda que o imóvel não entre.
Na separação convencional não há meação, mas o cônjuge permanece herdeiro necessário e concorre com os descendentes. Decidir pensando só no divórcio produz, com frequência, o oposto do pretendido.
Quotas societárias, bens recebidos por doação ou herança e patrimônio anterior à união exigem tratamento expresso — inclusive quanto aos frutos e às dívidas contraídas por cada cônjuge.
A definição do regime, a redação do instrumento e o cumprimento das formalidades registrais são etapas distintas. Um pacto bem redigido que não observe a forma legal ou o registro não produz o efeito pretendido.
Celebrado antes do casamento, define o regime de bens que passará a reger a sociedade conjugal. Exige escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653 do Código Civil), e só produz efeito se o casamento vier a se realizar. Para valer perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Quando um dos nubentes é empresário, há providência adicional no registro empresarial.
Disciplina a união estável, definindo o regime patrimonial aplicável e o marco inicial da convivência. Na ausência de contrato, incide a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Pode ser celebrado ou alterado a qualquer tempo durante a união, inclusive depois de iniciada — diferença relevante em relação ao pacto antenupcial. A escritura pública confere maior segurança quanto à data e ao conteúdo.
O pacto antenupcial é, por definição, anterior ao casamento. Depois da cerimônia, a alteração do regime passa a depender de ação judicial com pedido motivado e ressalva dos direitos de terceiros — caminho mais longo e de resultado incerto.
Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.
O pacto antenupcial é um instrumento de fronteira: nasce no direito de família, produz efeitos sucessórios e societários, e depende de registro para valer perante terceiros. A formação em direito registral e notarial é aplicada justamente nessa última etapa, que é onde os instrumentos costumam perder eficácia.
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