Planejamento Matrimonial

Definir o regime antes de casar

Pacto antenupcial, contrato de convivência em união estável e escolha do regime de bens. Orientação sobre os requisitos formais que garantem a validade do instrumento e sobre os efeitos de cada regime na partilha e na sucessão.

Situações frequentes

Onde a definição prévia faz diferença

Ausência de pacto antenupcial

Sem pacto aplica-se a comunhão parcial. Nela, os frutos dos bens particulares comunicam-se (art. 1.660, V) — a renda de um imóvel anterior ao casamento entra na partilha, ainda que o imóvel não entre.

Regime escolhido sem olhar a sucessão

Na separação convencional não há meação, mas o cônjuge permanece herdeiro necessário e concorre com os descendentes. Decidir pensando só no divórcio produz, com frequência, o oposto do pretendido.

Empresa, herança e bens anteriores

Quotas societárias, bens recebidos por doação ou herança e patrimônio anterior à união exigem tratamento expresso — inclusive quanto aos frutos e às dívidas contraídas por cada cônjuge.

Escopo de atuação

As três frentes do planejamento matrimonial

A definição do regime, a redação do instrumento e o cumprimento das formalidades registrais são etapas distintas. Um pacto bem redigido que não observe a forma legal ou o registro não produz o efeito pretendido.

01

Definição do regime

  • Análise da composição patrimonial de cada nubente
  • Efeitos de cada regime na partilha e na sucessão
  • Regime atípico, quando cabível, nos limites da lei
  • Tratamento dos frutos dos bens particulares
02

Redação do instrumento

  • Pacto antenupcial por escritura pública
  • Contrato de convivência em união estável
  • Segregação do patrimônio pessoal e empresarial
  • Responsabilidade por dívidas contraídas por cada cônjuge
03

Formalização e eficácia

  • Apresentação na habilitação para o casamento
  • Registro imobiliário para eficácia perante terceiros
  • Providência no registro empresarial, quando aplicável
  • Revisão diante de mudanças patrimoniais ou familiares
Instrumentos

Documentos e seus requisitos

PACTO ANTENUPCIAL

Pacto Antenupcial

Celebrado antes do casamento, define o regime de bens que passará a reger a sociedade conjugal. Exige escritura pública, sob pena de nulidade (art. 1.653 do Código Civil), e só produz efeito se o casamento vier a se realizar. Para valer perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Quando um dos nubentes é empresário, há providência adicional no registro empresarial.

CONVIVÊNCIA

Contrato de Convivência

Disciplina a união estável, definindo o regime patrimonial aplicável e o marco inicial da convivência. Na ausência de contrato, incide a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Pode ser celebrado ou alterado a qualquer tempo durante a união, inclusive depois de iniciada — diferença relevante em relação ao pacto antenupcial. A escritura pública confere maior segurança quanto à data e ao conteúdo.

A escolha do regime tem prazo

O pacto antenupcial é, por definição, anterior ao casamento. Depois da cerimônia, a alteração do regime passa a depender de ação judicial com pedido motivado e ressalva dos direitos de terceiros — caminho mais longo e de resultado incerto.

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Quem conduz o atendimento

Silvana Lissarassa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.

O pacto antenupcial é um instrumento de fronteira: nasce no direito de família, produz efeitos sucessórios e societários, e depende de registro para valer perante terceiros. A formação em direito registral e notarial é aplicada justamente nessa última etapa, que é onde os instrumentos costumam perder eficácia.

O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil.

Pacto Antenupcial Regime de Bens Direito Registral e Notarial Contrato de Convivência OAB/RS 68.571
Silvana Lissarassa, advogada — OAB/RS 68.571
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre regime de bens e pacto

Qual a diferença entre pacto antenupcial e contrato de convivência? +
O pacto antenupcial é celebrado antes do casamento civil e define o regime de bens que passará a reger a sociedade conjugal. Exige escritura pública e só produz efeito se o casamento vier a se realizar.

O contrato de convivência disciplina a união estável, podendo definir o regime patrimonial aplicável e o marco inicial da convivência. Pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive depois de iniciada a união. Na ausência de contrato, incide a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).
O pacto antenupcial precisa de escritura pública e de registro? +
Sim, e é aqui que a maior parte dos instrumentos falha. O art. 1.653 do Código Civil determina que é nulo o pacto antenupcial não celebrado por escritura pública, e ineficaz se não se seguir o casamento.

Além disso, para produzir efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657). Sem esse registro, o instrumento vale entre o casal, mas não é oponível a credores e adquirentes. Quando um dos cônjuges é empresário, há providência adicional no registro empresarial.
É possível fazer pacto antenupcial depois de casado? +
Não. O pacto antenupcial é, por definição, anterior ao casamento. Depois de casado, a via é a alteração judicial do regime (art. 1.639, § 2º, do Código Civil), que exige pedido motivado de ambos os cônjuges, apuração da procedência das razões pelo juízo e ressalva dos direitos de terceiros. Os efeitos correm a partir da decisão.

Na união estável a lógica é outra: o contrato de convivência pode ser celebrado ou alterado a qualquer tempo.
O pacto pode dispor sobre qualquer matéria? +
Não. A autonomia dos nubentes é ampla quanto à disciplina patrimonial: admite-se combinar regras de regimes distintos, afastar a comunicação dos frutos de bens particulares e estabelecer regras de administração e de responsabilidade por dívidas.

Há, porém, limites. Cláusulas de renúncia prévia a alimentos e tentativas de afastar direitos sucessórios de herdeiro necessário têm sido reiteradamente consideradas inválidas, por se submeterem a regime jurídico próprio e, em parte, a normas cogentes. Disposições sobre guarda de filhos futuros também não vinculam.
Como o regime escolhido afeta a sucessão? +
De forma decisiva — e esse é o efeito mais frequentemente ignorado na escolha.

Na separação convencional, não há meação, mas o cônjuge permanece herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança.
Na comunhão universal, o cônjuge é meeiro e não concorre com os descendentes.
Na comunhão parcial, concorre apenas quanto aos bens particulares deixados pelo falecido.

Escolher o regime considerando somente a hipótese de divórcio é examinar metade da consequência. Veja também inventário e partilha.
O pacto protege as quotas da empresa? +
Ele define se as quotas integram ou não o patrimônio comum, o que é determinante. Vale registrar, porém, que mesmo quando integram, o cônjuge não se torna sócio: tem direito ao valor correspondente à meação, apurado em haveres, preservando-se a continuidade da atividade.

O contrato social e o acordo de sócios podem disciplinar previamente essa apuração. E quotas recebidas por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade não integram a partilha, qualquer que seja o regime.
Pessoa maior de 70 anos é obrigada à separação de bens? +
Não mais — e este é um dos pontos que mais mudou no direito de família recente.

O art. 1.641, II, do Código Civil impunha o regime da separação de bens a quem se casasse após os setenta anos. No julgamento do Tema 1.236 (ARE 1.309.642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 1º de fevereiro de 2024, por unanimidade), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. O dispositivo deixou de ser norma cogente e passou a ter natureza dispositiva, e a tese alcança também as uniões estáveis.

Na prática: quem vai casar afasta o regime pelo pacto antenupcial; na união estável, por escritura pública. Quem já é casado depende de autorização judicial para alterar o regime, com efeitos patrimoniais apenas para o futuro; na união estável já constituída, basta a escritura pública.

Duas ressalvas. As demais hipóteses do art. 1.641 — como a inobservância de causa suspensiva — não foram alcançadas pela tese. E, onde o regime da separação obrigatória efetivamente incide, aplica-se a Súmula 377 do STF, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento, com exigência de demonstração de esforço comum pelo Superior Tribunal de Justiça — razão pela qual a documentação da origem dos recursos empregados em cada aquisição continua sendo peça central do planejamento.
O atendimento pode ser feito à distância? +
Sim. O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil. A lavratura da escritura ocorre em tabelionato de notas competente, e documentos podem ser assinados eletronicamente com certificado digital.
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