Inventário e Planejamento Sucessório

Organize o legado
da sua família.

Inventário judicial e extrajudicial, partilha, sobrepartilha, inventário negativo e testamento. Condução do procedimento com informação clara sobre as etapas, os prazos, a apuração do ITCMD e as providências registrais necessárias.

Situações frequentes

Quando o inventário se torna necessário

Falecimento recente

Com a abertura da sucessão, a transmissão dos bens precisa ser formalizada. A análise inicial identifica os herdeiros, o regime de bens, a existência de testamento e a via cabível.

Imóvel ainda em nome do falecido

Enquanto a matrícula não é atualizada, o bem não pode ser vendido nem dado em garantia. A regularização exige o inventário e o registro da partilha.

Inventário parado ou incompleto

Processos suspensos por documentação pendente, herdeiros não localizados ou bens omitidos na partilha original, hipótese em que cabe sobrepartilha.

Escopo de atuação

Medidas em inventário e sucessão

01
Inventário extrajudicial

Lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado (art. 610, § 2º, do CPC). Exige consenso entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, admite-se a via extrajudicial também havendo interessado incapaz ou testamento, observadas condições próprias.

02
Inventário judicial

Via adequada quando não há consenso entre os herdeiros, quando é necessária a apuração de haveres ou quando as condições da via extrajudicial não se verificam. Comporta arrolamento sumário nas hipóteses previstas em lei.

03
Inventário negativo

Declaração formal de inexistência de bens a partilhar. Usualmente exigido para novo casamento do cônjuge sobrevivente sem a causa suspensiva do art. 1.523, I, do Código Civil, e para afastar responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido.

04
Testamento

Disposição sobre a parte disponível do patrimônio, observada a legítima dos herdeiros necessários. Pode conter cláusulas restritivas, nomeação de testamenteiro e disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de filiação.

05
Sobrepartilha

Partilha complementar de bens sonegados, litigiosos, de difícil liquidação ou descobertos após o encerramento do inventário, nos termos dos arts. 669 e seguintes do CPC.

Como o caso é conduzido

Etapas do procedimento

01
Análise preliminar

Identificação dos herdeiros, do regime de bens do falecido, da existência de testamento e da composição do acervo. É essa análise que define a via cabível e o prazo estimado.

02
Reunião da documentação

Certidões, documentos pessoais dos herdeiros, matrículas atualizadas, documentos de veículos, extratos e documentos societários. A relação varia conforme os bens envolvidos.

03
Apuração do ITCMD

Declaração ao Estado, definição da base de cálculo e verificação das hipóteses de isenção e redução previstas na legislação estadual aplicável.

04
Formalização da partilha

Escritura pública em tabelionato, na via extrajudicial. Petição, avaliação quando necessária e homologação, na via judicial.

05
Registro e regularização

Averbação nas matrículas imobiliárias, transferência de veículos, encerramento ou transferência de contas e atualização de participações societárias. Sem esta etapa a partilha não produz efeitos perante terceiros.

Os prazos variam conforme a via adotada, a completude da documentação e a atuação dos órgãos envolvidos. Não é possível assegurar prazo determinado.

Qual via se aplica ao seu caso

A escolha entre a via judicial e a extrajudicial depende do consenso entre os herdeiros, da composição do acervo e da existência de testamento ou de interessado incapaz. A definição é feita na análise preliminar.

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Quem vai cuidar do seu caso

Silvana Lissarassa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.

A formação em direito registral e notarial é diretamente aplicável ao inventário: a partilha só produz efeitos perante terceiros depois de registrada, e é nessa etapa que se concentram as exigências que costumam atrasar a conclusão.

Atendo presencialmente em Santo Ângelo/RS e virtualmente em todo o Brasil via Google Meet.

Atuação preferencial em Família e Sucessões Planejamento Patrimonial Holding Familiar Direito Imobiliário Registral OAB/RS 68.571
Silvana Lissarassa, advogada — OAB/RS 68.571
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre inventário

Qual o prazo para abrir o inventário? +
São dois prazos distintos, frequentemente confundidos. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que o processo seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão — prazo de natureza processual, cujo descumprimento não extingue o direito à partilha. Já a penalidade pecuniária pelo retardamento decorre da legislação estadual do ITCMD, com prazo e percentual próprios no Rio Grande do Sul. É por essa razão que a demora tem efeito financeiro, e não porque o direito se perca.
Herdeiro menor ou incapaz obriga o inventário judicial? +
Não necessariamente — e esta é uma informação que mudou. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir o inventário extrajudicial ainda que haja interessado incapaz ou testamento, observadas condições próprias, entre elas a manifestação favorável do Ministério Público. O que efetivamente impede a via extrajudicial é o dissenso entre os herdeiros. Havendo consenso, a via cartorária deve ser examinada mesmo em situações antes consideradas exclusivamente judiciais.
É obrigatório contratar advogado? +
Sim, nas duas vias. No inventário extrajudicial, o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil exige a assistência de advogado na lavratura da escritura pública, e o tabelião não pode dispensá-la. No inventário judicial, a representação por advogado é obrigatória. Herdeiros podem ser assistidos por um mesmo advogado quando não houver conflito de interesses entre eles.
Posso vender um imóvel herdado antes de concluir o inventário? +
A transferência da propriedade no registro imobiliário depende da conclusão do inventário e do registro da partilha. Antes disso, há caminhos com requisitos e efeitos distintos:

Cessão de direitos hereditários — o herdeiro cede a sua quota na herança por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil. O adquirente recebe direitos sobre a herança, e não a propriedade do imóvel determinado.

Alienação de bem do espólio na via judicial — depende de autorização do juízo, ouvidos os interessados, na forma do art. 619, I, do Código de Processo Civil.

Alienação de bem do espólio na via extrajudicial — havendo consenso entre todos os herdeiros, a venda pode ser formalizada por escritura pública, inclusive no mesmo instrumento do inventário e partilha, com o adquirente comparecendo como parte. A via extrajudicial é disciplinada pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024.

A definição do caminho adequado depende da via em curso, do consenso entre os herdeiros e da situação registral do bem.
O testamento evita o inventário? +
Não. A transmissão continua a se formalizar por inventário — e, desde a Resolução CNJ 571/2024, a existência de testamento não impede, por si só, a via extrajudicial.

O que o testamento faz é organizar a sucessão, e seu alcance é maior do que se costuma supor. Além de dispor livremente da parte disponível, ele atinge a própria legítima em dois aspectos: o testador pode deliberar a partilha, indicando quais bens comporão cada quinhão hereditário (art. 2.014 do Código Civil), e pode gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, desde que declare justa causa no próprio testamento (art. 1.848). O que não se admite é reduzir o valor da legítima ou converter seus bens em outros de espécie diversa.

Estruturas de planejamento em vida — doação com reserva de usufruto, cláusulas restritivas ou holding — podem reduzir o acervo sujeito a inventário, sem eliminá-lo automaticamente: bens que permanecerem fora da estrutura seguem inventariáveis.
Quais documentos são necessários para iniciar? +
Em regra: certidão de óbito; certidão de casamento ou de nascimento do falecido, atualizada; documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro; certidão de inexistência de testamento; matrículas atualizadas dos imóveis; documentos de veículos; extratos de contas, investimentos e previdência; e documentos societários, quando houver participação em empresa. A relação definitiva depende da composição do acervo e é fechada na análise preliminar.
Atende fora de Santo Ângelo? +
Sim. O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil. Inventários extrajudiciais podem ser conduzidos à distância, com atos praticados no tabelionato competente. Inventários judiciais tramitam eletronicamente, observadas as regras de competência do foro.
Análise preliminar

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