Direito de Família e Sucessões

Decisões familiares
tomadas com informação.

Divórcio, união estável, alteração de regime de bens e curatela. Orientação sobre as vias possíveis em cada situação e sobre os efeitos patrimoniais e sucessórios de cada decisão.

Situações frequentes

Onde a orientação costuma ser procurada

Divórcio e dissolução de união estável

Definição da via cabível — extrajudicial, judicial consensual ou litigiosa — e partilha dos bens conforme o regime aplicável a cada situação.

Curatela e apoio à tomada de decisão

Curatela, prevista para atos patrimoniais e negociais, e Tomada de Decisão Apoiada, que preserva integralmente a capacidade. São institutos distintos, com requisitos e efeitos próprios.

Escopo de atuação

Medidas em família e sucessões

01
Divórcio e dissolução de união estável

Via extrajudicial por escritura pública, via judicial consensual ou litigiosa. Partilha segundo o regime de bens aplicável, com atenção aos bens particulares, aos frutos e às participações societárias.

02
Regime de bens e contrato de convivência

Alteração de regime na constância do casamento, por via judicial e mediante pedido motivado (art. 1.639, § 2º), e contrato de convivência em união estável, com definição do regime aplicável e do marco inicial.

03
Curatela e Tomada de Decisão Apoiada

Curatela como medida extraordinária, limitada a atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.146/2015), e Tomada de Decisão Apoiada, que preserva a capacidade e é requerida pela própria pessoa a ser apoiada (art. 1.783-A do Código Civil).

Como o caso é conduzido

Etapas do atendimento

01
Escuta e diagnóstico

Compreensão da situação familiar, do regime de bens aplicável, da composição patrimonial e da existência de filhos menores ou de pessoa que necessite de apoio.

02
Definição da via

Avaliação sobre a possibilidade da via extrajudicial, da via judicial consensual ou da litigiosa, com exposição dos requisitos, das etapas e dos efeitos de cada caminho.

03
Construção da proposta

Elaboração dos termos relativos à partilha e ao regime de bens, com projeção dos efeitos patrimoniais e sucessórios antes da formalização.

04
Formalização e acompanhamento

Escritura pública ou petição e homologação, conforme a via adotada, com acompanhamento das providências decorrentes até a conclusão.

Prazos e etapas variam conforme a via adotada, o consenso entre as partes e a tramitação do juízo ou do tabelionato competente. Não é possível assegurar resultado ou prazo determinado.

Entender os efeitos antes de decidir

Regime de bens e partilha produzem efeitos que se estendem além do momento da separação, inclusive na sucessão. Conhecer esses efeitos antes de firmar um acordo evita rediscussão posterior.

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Quem vai cuidar do seu caso

Silvana Lissarassa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.

Decisões de família raramente se esgotam no direito de família. O regime de bens define a posição do cônjuge na sucessão; a partilha alcança quotas societárias e imóveis que exigem providências registrais próprias. A atuação nessas matérias em conjunto permite considerar esses efeitos antes que o acordo seja firmado.

Atuação preferencial em Família e Sucessões Planejamento Patrimonial Direito Imobiliário Registral Atuação desde 2007 OAB/RS 68.571
Silvana Lissarassa, advogada — OAB/RS 68.571
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre direito de família

Quais são as vias possíveis para o divórcio? +
São três caminhos:

Extrajudicial — lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado e consenso quanto a todos os termos. Desde a Resolução CNJ 571/2024, admite-se essa via ainda que haja filhos menores ou incapazes, desde que as demais questões relativas a eles já estejam previamente resolvidas em juízo.

Judicial consensual — quando há acordo, mas a via extrajudicial não se aplica. Os termos são submetidos à homologação.

Litigioso — quando não há acordo sobre a partilha ou sobre as demais questões da separação. Como o divórcio independe de causa ou de prazo, ele pode ser decretado desde logo, seguindo as demais questões em discussão.
A união estável tem os mesmos direitos do casamento na sucessão? +
Sim — e essa é uma informação frequentemente desatualizada. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil no julgamento do Tema 809, determinando a aplicação do art. 1.829 também à união estável. O regime sucessório está, portanto, equiparado ao do casamento.

As diferenças remanescentes são de outra ordem. A união estável depende de prova da sua existência e do seu marco inicial, o que costuma ser a maior fonte de litígio — inclusive em inventário, quando o companheiro precisa demonstrar a união perante os demais herdeiros. O contrato de convivência lavrado por escritura pública resolve essa questão e permite definir o regime de bens aplicável. Na ausência de contrato, incide a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).
É possível alterar o regime de bens depois do casamento? +
Sim, por via judicial (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). Não basta, porém, a concordância do casal: o pedido deve ser motivado, cabe ao juízo apurar a procedência das razões apresentadas e ficam ressalvados os direitos de terceiros — providência que protege credores e evita que a alteração seja usada para frustrar obrigações já existentes.

Deferida, a alteração é averbada no registro civil e no registro imobiliário dos bens e, quando um dos cônjuges for empresário, também no registro empresarial. Vale lembrar que a mudança de regime não repercute apenas em eventual divórcio: ela altera a posição do cônjuge na sucessão.
Qual a diferença entre curatela e Tomada de Decisão Apoiada? +
São institutos distintos, e a expressão interdição não corresponde mais ao regime vigente.

Curatela — medida judicial extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Não alcança o direito ao próprio corpo, à saúde, ao voto, ao casamento, à privacidade e à convivência familiar.

Tomada de Decisão Apoiada — prevista no art. 1.783-A do Código Civil, preserva integralmente a capacidade. A pessoa elege ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões sobre atos da vida civil. O procedimento é judicial e requerido pela própria pessoa a ser apoiada, com oitiva pessoal, equipe multidisciplinar e manifestação do Ministério Público — não se formaliza em cartório.
O atendimento pode ser feito à distância? +
Sim. O atendimento é presencial em Santo Ângelo/RS e virtual, por videoconferência, em todo o Brasil. Documentos podem ser assinados eletronicamente com certificado digital e os processos tramitam em meio eletrônico, observadas as regras de competência.
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