Divórcio, união estável, alteração de regime de bens e curatela. Orientação sobre as vias possíveis em cada situação e sobre os efeitos patrimoniais e sucessórios de cada decisão.
Definição da via cabível — extrajudicial, judicial consensual ou litigiosa — e partilha dos bens conforme o regime aplicável a cada situação.
Curatela, prevista para atos patrimoniais e negociais, e Tomada de Decisão Apoiada, que preserva integralmente a capacidade. São institutos distintos, com requisitos e efeitos próprios.
Via extrajudicial por escritura pública, via judicial consensual ou litigiosa. Partilha segundo o regime de bens aplicável, com atenção aos bens particulares, aos frutos e às participações societárias.
Alteração de regime na constância do casamento, por via judicial e mediante pedido motivado (art. 1.639, § 2º), e contrato de convivência em união estável, com definição do regime aplicável e do marco inicial.
Curatela como medida extraordinária, limitada a atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei 13.146/2015), e Tomada de Decisão Apoiada, que preserva a capacidade e é requerida pela própria pessoa a ser apoiada (art. 1.783-A do Código Civil).
Compreensão da situação familiar, do regime de bens aplicável, da composição patrimonial e da existência de filhos menores ou de pessoa que necessite de apoio.
Avaliação sobre a possibilidade da via extrajudicial, da via judicial consensual ou da litigiosa, com exposição dos requisitos, das etapas e dos efeitos de cada caminho.
Elaboração dos termos relativos à partilha e ao regime de bens, com projeção dos efeitos patrimoniais e sucessórios antes da formalização.
Escritura pública ou petição e homologação, conforme a via adotada, com acompanhamento das providências decorrentes até a conclusão.
Prazos e etapas variam conforme a via adotada, o consenso entre as partes e a tramitação do juízo ou do tabelionato competente. Não é possível assegurar resultado ou prazo determinado.
Regime de bens e partilha produzem efeitos que se estendem além do momento da separação, inclusive na sucessão. Conhecer esses efeitos antes de firmar um acordo evita rediscussão posterior.
Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 68.571, com atuação desde 2007. Pós-graduada lato sensu em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Holding e Proteção de Patrimônio Família-Empresa, Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho e Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial.
Decisões de família raramente se esgotam no direito de família. O regime de bens define a posição do cônjuge na sucessão; a partilha alcança quotas societárias e imóveis que exigem providências registrais próprias. A atuação nessas matérias em conjunto permite considerar esses efeitos antes que o acordo seja firmado.
Informe apenas o essencial para a triagem inicial. Detalhes da vida familiar, documentos e informações sobre terceiros são tratados em atendimento reservado, sob sigilo profissional.
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